Página 1 de 3
Processo nº 3309/2012-TCE/MA
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Exercício financeiro: 2011
Entidade: Câmara Municipal de Matões
Responsável: Ferdinando Araújo Coutinho (Presidente), CPF nº 075.883.***-**, residente no Povoado Lagoa Grande, s/nº, Matões/MA, CEP 65.645-
000
Advogado constituído: Não há
Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação de contas incompleta. Irregularidades em licitação. Concessão irregular de verba indenizatória aos vereadores. Inobservância ao princípio da transparência fiscal. Irregularidades que prejudicam as contas. Julgamento irregular. Imputação de débito e aplicação de multas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 255/2021
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam prestação anual de contas do Presidente da Câmara Municipal de Matões, Senhor Ferdinando Araújo Coutinho, exercício financeiro de 2011, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 1°, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 365/2016 do Ministério Público de Contas, em:
I) julgar irregulares as contas em epígrafe, em razão das seguintes irregularidades:
1) decretos de abertura de créditos adicionais, por excesso de arrecadação, no valor de R$ 68.000,00, indevidamente assinados pelo próprio Presidente da
Câmara, contrariando o disposto no art. 42 da lei nº 4.320/64;
2) licitação na modalidade carta convite, para a aquisição de material de expediente e consumo, no valor de R$ 14.432,00, apresentou as seguintes
irregularidades:
a) o extrato do contrato não foi publicado na imprensa oficial;
b) Edital sem assinatura dos membros da CPL;
c) descumprimento do prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis para a realização do certame, considerando a data de recebimento dos convites;
d) falta de parecer jurídico sobre a licitação, emitido por pessoa competente e qualificada para tal, contrariando disposição do art. 38, inciso VI da Lei nº
8.666/93. O parecer jurídico apresentado nos autos refere-se apenas ao instrumento convocatório;
e) ato de adjudicação realizado pelos membros da CPL sem a comprovação de delegação de tal competência pela autoridade legal, contrariando o art. 43, VI da Lei nº 8.666/93;
f) contrato sem nome e assinatura de testemunhas;
3) empenhamento indevido do salário-família durante o exercício financeiro, totalizando R$ 248,81, prejudicando também a escrituração contábil da Câmara;
4) concessão de diárias ao Presidente da Câmara, no total de R$ 2.100,00, sem exposição clara da motivação, constando somente a expressão “...resolver assuntos de interesse da Câmara Municipal”;
5) concessão de verba indenizatória aos vereadores, na soma de R$ 61.200,00, com as seguintes irregularidades:
a) não envio ao TCE da lei de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu as verbas indenizatórias e da norma regulamentadora, contrariando a Decisão PL-TCE nº 08/2008;
b) a concessão apresentou habitualidade. A não eventualidade desvirtua a utilização de verbas indenizatórias. Tal fato contraria a Decisão PL-TCE nº 727/2002;
c) não constam os documentos hábeis que comprovem todas as despesas realizadas pelos vereadores beneficiados com tal verba indenizatória;
d) ausência de dotação orçamentária para despesas com Indenizações e Restituições (3.3.90.93), tendo sido classificadas indevidamente como Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Física (3.3.90.36);
Página 2 de 3
6) pagamento de subsídio aos vereadores, no valor de R$ 3.400,00, sendo inferior ao fixado na legislatura anterior (R$ 4.162,41), sem previsão legal;
7) falta de lei criando e fixando a remuneração dos servidores, impossibilitando a verificação da legalidade dos cargos e a sua forma de provimento;
8) falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (no órgão oficial de imprensa do Município, quando houver, ou do Estado;
ou em jornal de grande circulação; ou através da Internet, além da afixação no átrio do prédio da Prefeitura e da Câmara Municipal), conforme
estabelecido no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCE/MA, alterado pela Resolução TCE/MA nº 108/2006;
II) imputar ao responsável, Senhor Ferdinando Araújo Coutinho, o débito de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), em favor do erário municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Município, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 15, parágrafo único), em razão da concessão de verba indenizatória aos vereadores, na soma de R$ 61.200,00, com as seguintes irregularidades:
a) não envio ao TCE da lei de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu as verbas indenizatórias e da norma regulamentadora, contrariando a Decisão PL-TCE nº 08/2008;
b) a concessão apresentou habitualidade. A não eventualidade desvirtua a utilização de verbas indenizatórias. Tal fato contraria a Decisão PL-TCE nº 727/2002;
c) não constam os documentos hábeis que comprovem todas as despesas realizadas pelos vereadores beneficiados com tal verba indenizatória;
d) ausência de dotação orçamentária para despesas com Indenizações e Restituições (3.3.90.93), tendo sido classificadas indevidamente como Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física (3.3.90.36);
III) aplicar ao responsável, Senhor Ferdinando Araújo Coutinho, a multa de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), em favor do erário estadual, sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE/Fumtec, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, referente a 10% (dez por cento) do débito apurado (artigo 66 da Lei Estadual nº 8.258/2005);
IV) aplicar ao responsável, Senhor Ferdinando Araújo Coutinho, a multa de R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais), devida ao erário estadual sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE/Fumtec, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, pela falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (no órgão oficial de imprensa do Município, quando houver, ou do Estado; ou em jornal de grande circulação; ou através da Internet, além da afixação no átrio do prédio da Prefeitura e da Câmara Municipal) (art. 5º, I,da Lei nº 10.028/2000 c/c o art. 53, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.258/2005);
V) aplicar ao responsável, Senhor Ferdinando Araújo Coutinho, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, pelo conjunto das demais irregularidades, que constituem atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/2005, art. 67, III);
VI) determinar o aumento das multas acima consignadas, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº. 8.258/2005, art. 68);
VII) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste acórdão e uma cópia dos demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas;
VIII) enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos relacionados no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCE/MA nº 17/2008 à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN- TCE/MA nº 09/2005, art. 16). Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator) e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2021.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador de Contas
Página 3 de 3
Assinado Eletronicamente Por:
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente
Em 20 de outubro de 2021 às 13:05:48
José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Em 22 de outubro de 2021 às 15:26:34
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador de Contas
Em 12 de novembro de 2021 às 09:43:35